Não sou de comentar o jornalismo dos outros. Mas um título em um dos blogs do Sistema Mirante me chamou a atenção pelo que revela de crença de estarem os sarneys, realmente acima da lei.
“Sarney garante conclusão de Cefet em Pinheiro” chamava a matéria, com direito a uma foto de Sarney com o presidente do Tribunal de Contas da União, Ubiratan Aguiar.
Relatório do TCU apontou a obra do Cefet, dentre as 41 que possuem indícios de irregularidades graves, e por isso recomendava a sua paralisação.
Pois bem, como é que pode Sarney garantir a conclusão de uma obra em que o parecer técnico do TCU aponta 14 irregularidades consideradas graves, que não contemplam sequer os requisitos mínimos exigidos pela Lei 8.666 ?
O que pode garantir a continuidade da obra, não é Sarney, mas a correção dos erros apontados, como a classificação das propostas em desacordo com os critérios do edital ou da legislação, e a existência de preços inexeqüíveis (simbólicos, irrisórios ou de valor zero) no orçamento do edital.
Para completar a montagem do poder, a matéria era na verdade sobre um encontro de Sarney com o reitor do Ifet-MA (ex-Cefet), José Ferreira Costa, onde cada um cumpriu o seu papel.
Costa disse que a análise do TCU foi um equívoco, e Sarney se comprometeu em canalizar todos os esforços para que a obra não tenha problemas com sua execução.
Até aí tudo bem. Mas dizer que ele garante a execução é demais.
Esqueceram, no entanto, que a foto utilizada para dar veracidade a montagem, foi a da entrega do relatório do TCU ao presidente do Senado.
Quem olha o título e vê a foto, é capaz mesmo de acreditar na garantia de Sarney, se durante a entrega do documento o presidente do TCU, Ubiratan Aguiar, não fosse logo avisando:
- É natural que se reajam ao controle, mas também é natural que exerçamos o nosso papel, a nossa competência constitucional. A ferramenta com que trabalhamos é a ferramenta lei e técnica.
Veja as irregularidades graves apontadas pelo TCU em Pinheiro
1 - Projeto executivo deficiente ou desatualizado.
2-Licitação realizada sem contemplar os requisitos mínimos exigidos pela Lei 8.666/93.
3 - Projeto executivo deficiente ou desatualizado.
4 - Inobservância das normas legais, regulamentares e contratuais relativas à responsabilidade das empresas projetistas, supervisoras e construtoras pela qualidade das obras, em especial quanto à reparação.
5 - Edital s/nº - para a contratação de empresa para a execução de obra de edificação da Unidade de Ensino Descentralizada do Ifet-MA no Município de Pinheiro-MA (Concorrência nº 08/2008) (R$ 5.473.500,05)
6 - Julgamento irregular de recursos interpostos durante a licitação.
7 - Orçamento do Edital / Contrato / Aditivo incompleto ou inadequado.
8 - Modalidade indevida de licitação.
9 - Julgamento ou classificação das propostas em desacordo com os critérios do edital ou da legislação.
10 - Existência de preços inexeqüíveis (simbólicos, irrisórios ou de valor zero) no orçamento do Edital / Contrato / Aditivo.
11- Falhas relativas à publicidade do edital de licitação.
12 - Orçamento do Edital / Contrato / Aditivo incompleto ou inadequado.
13 - Inadequação ou inexistência dos critérios de aceitabilidade de preços unitário e global.
14 - Inexistência ou inadequação de Estudo de Viabilidade técnica, econômica e ambiental da obra.
Do Blogue do Garrone.
Enviado por Eri Santos Castro.
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