14 de set. de 2009

Candidaturas de Lobato e Bira podem ser impugnadas

Como esse pessoal vacila assim?
Com exceção de Terezinha Fernandes, Jomar Fernandes e Márcio Jardim que não necessitam apresentar quitação de contribuição partidária do Diretório Municipal de São Luís, pois são eleitores de outras cidades, os demais estão com suas candidaturas ao PED- Processo de Eleição Interna do PT praticamente impugnadas. Como é que esse pessoal vacila assim? Veja o recurso impetrado pelo presidente do PT de São Luís Fernando Magalhães e de Rosy Vale da executiva do Diretório Estadual.
Pelo presente os filiados Fernando Antônio Magalhães de Sousa (filiação nº. 4993) e Rosymare Fração Santos Vale (filiação nº. 4973) abaixo signatários, vem requerer da Comissão Executiva Estadual do Partido dos Trabalhadores no Maranhão, que avaliadas as justificativas aqui discriminadas, julgue recurso dos filiados já citados. Contra a decisão da Comissão Organizadora do Processo de Eleição Direta do Partido dos Trabalhadores – PED 2009 em validar as inscrições dos componentes de chapas que não apresentaram devidamente as suas declarações de quitação.
Recurso
Contra a decisão da Comissão Organizadora do Processo de Eleição Direta do Partido dos Trabalhadores – PED 2009 no estado do Maranhão em validar as inscrições dos componentes de chapas que não apresentaram devidamente as suas declarações de quitação que enviaram apenas a declaração dos seus respectivos DM`S sem levar em consideração a declaração do SACE.

Conforme o disposto do Regulamento do PED 2009:
Art. 23: No ato de inscrição das chapas todos os seus componentes deverão estar quites com as contribuições financeiras a que se refere o artigo 26 do presente Regulamento.

§ 1º: O comprovante de quitação das contribuições financeiras deverá ser apresentado até, no máximo, 10 (dez) dias após o término do prazo de inscrição;

§ 2º: A não apresentação do documento previsto no parágrafo 1º implica na impugnação automática dos componentes inadimplentes;

Art. 26: Somente poderá ser votado(a) no PED o(a) filiado(a) que estiver em dia com todas as suas contribuições financeiras partidárias, devendo quitar, inclusive, débitos eventualmente existentes a partir de julho de 2005.

Os Fatos

O PT do Maranhão participou efetivamente do Governo Jackson com vários cargos de Secretário e Adjuntos além de vários outros cargos comissionados. Portanto, até abril de 2009, antes da cassação do Governador Jackson, o PT do Maranhão tinha no governo os seguintes membros.

Augusto César Bastos Lobato (Amanhacer na Luta)
Franklin Douglas Ferreira (Unidade Petista)
Hildonjackon Santana Dias (Unidade Petista)
Jomar Fernades Pereira (Amanhacer na Luta)
Lamartine de Jesus Ribeiro Serra (Em defesa da nossa história)
Marcio Batalha Jardim (Unidade Petista)
Raimundo Nonato Silva Junior (Amanhacer na Luta)
Ricardo Ferro Alves da Silva (Amanhacer na Luta)
Silvio Sergio Ferreira Pinheiro (Unidade Petista)
Terezinha das Neves Pereira (Amanhacer na Luta)
Ubirajara do Pindaré Almeida Sousa (Unidade Petista)

Assim, para participar do PED 2009 todos estes membros deveriam apresentar a declaração de quitação do SACE, pois estavam no governo desde 2007.

Fundamentação

1. Do direito dos Requerentes:

No seu artigo 27, está expresso no regulamento do PED 2009 que é direito de qualquer filiado(a) apto(a) a votar poderá apresentar por escrito, impugna’c~ao ou contesta’c~ao de nomes escritos, neste caso, os requerentes são filiados participarão do PED 2009, Fernando Antônio Magalhães (filiação nº. 4993) e Rosymare Fração Santos Vale (filiação nº. 4973).

2 De quem julga:

Recurso a Comissão Executiva Estadual conforme artigo 8º, parágrafo primeiro, dar-se-á quando de deliberação da Comissão Estadual do PED 2009 que fira as normas do regulamento.

Pleito

Considerando os fatos expostos, para que não paire suspeição, neste momento motivada pelos fatos estranhos ao processo e já expostos, bem como com base na fundamentação apresentada e no regulamento do PED 2009, vimos solicitar da Executiva Estadual do Partido dos Trabalhadores no Maranhão que:

1º - Instrua o Comissão Eleitoral do Processo de Eleição Direta a obedecer procedimento no que tange a impugnação dos nomes assinalados acima.
Enviado por Eri Santos Castro.

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