26 de set. de 2009

Ação penal contra Cleber Verde no STF continua

Rejeitado pedido de arquivamento de ação
penal contra deputado Cleber Verde (PRB-MA)

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello indeferiu
pedido de liminar formulado pelo deputado Cleber Verde Cordeiro Mendes
(PRB-MA) no Habeas Corpus (HC) 100660, no qual ele pede o trancamento da
Ação Penal (AP) 497, em curso no STF por crime contra a administração
pública.

O parlamentar é acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) por suposta
inserção de dados falsos no sistema de informações do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) que permitiram a aposentadoria de um contribuinte
do INSS. O fato teria ocorrido quando Verde era gerente regional
substituto do INSS no Maranhão.

No HC, o deputado alega constrangimento ilegal diante da determinação do
relator da AP 497, ministro Marco Aurélio, de dar prosseguimento à ação,
delegando à Justiça Federal em Pernambuco e no Maranhão, sucessivamente, a
oitiva de testemunhas arroladas no processo.

Decisão

Ao indeferir o pedido, o ministro Celso de Mello observou que a
jurisprudência da Suprema Corte “firmou-se no sentido de que a simples
instauração de persecutio criminis (persecução penal) não constitui, só
por si, situação caracterizadora de injusto constrangimento, notadamente
quando iniciada por denúncia consubstanciadora de descrição fática cujos
elementos se ajustem, ao menos em tese, ao tipo penal”.

O ministro lembrou que o reconhecimento da ausência de justa causa para
persecução penal, solicitado pela defesa do parlamentar, “embora cabível
em HC, reveste-se de caráter excepcional”. É que, para tanto, segundo
Celso de Mello, “impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou
de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal”.

No entender dele, entretanto, este não é o caso da AP 497. “Tenho para
mim, com apoio na análise dos elementos contidos nesta impetração, que
parece registrar-se, na espécie, a existência de dúvida objetiva que me
impede, ao menos em juízo de sumária cognição, de acolher, desde logo, a
postulação cautelar em causa”, afirmou o ministro.

Segundo o ministro Celso de Mello, “o exame do pleito em questão impõe a
análise de inúmeros dados e fatos alegados pelo próprio impetrante,
notadamente aqueles concernentes, segundo ora sustentado, à observância
da ‘Ordem de Serviço INSS/DSS nº 611’ e à existência de ‘documento hábil à
comprovação da exposição aos agentes nocivos’”. Foi sob alegação de ter
sido o contribuinte exposto a agentes nocivos que lhe foi concedida a
aposentadoria.

Não há sentença que comprove legalidade

Celso de Mello lembrou, a propósito, que em manifestação encaminhada à
Suprema Corte, o Procurador-Geral da República (PGR) observou não haver,
ainda, sentença transitada em julgado que confirme a legalidade da
aposentadoria concedida ao contribuinte, de nome Cláudio Borges. Portanto,
não haveria elemento idôneo a demonstrar ausência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal.

Além disso, conforme o PGR, a documentação trazida aos autos pela defesa
deverá ser ainda analisada na fase de alegações finais, quando todas as
provas colhidas ao longo da instrução serão avaliadas em conjunto com os
demais elementos constantes do processo, tendo por objetivo aferir a
materialidade e autoria do delito.

O ministro Celso de Mello lembrou, também, que o HC, que tem caráter
sumaríssimo, não é meio adequado para promover análise aprofundada de
prova penal.

Fundamentação

Por outro lado, o ministro se reportou a jurisprudência firmada pelo STF
no julgamento dos HCs 82242, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, HC
87005, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, e HC 93056, de relatoria do
próprio ministro Celso de Mello, para afastar alegação da defesa de que
não teria havido fundamentação do recebimento da denúncia. Segundo Celso
de Mello, nos julgamentos mencionados, a Suprema Corte decidiu que não é
necessária, embora desejável e conveniente, a fundamentação do ato que
recebe a denúncia.

No entender dele, “salvo disposição legal em contrário, não se estende ao
recebimento da denúncia a norma inscrita no artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal (CF)”. Esse dispositivo exige a fundamentação das
decisões judiciais. Entretanto, segundo Celso de Mello, esse
preceito “somente alcança os atos revestidos de conteúdo decisório”.

O HC 100660 será ainda examinado pelo Supremo Tribunal Federal em seu
mérito.

Com informações do STF e Central de Notícia.
Enviado por Eri Santos Castro.

Nenhum comentário: