Por Rubem Brito
QUEREMOS JUSTIÇA, MINISTRO EROS GRAU!!!
O MESMO PESO, A MESMA MEDIDA! PARA ROSEANA SARNEY.
É prática da democracia americana acompanharem-se as ações das autoridades pelos meios de comunicação eletrônicos e, mesmo nos tempos pré-internet, através de manifestações escritas postadas via correios.
Não apenas políticos são, permanentemente, acompanhados por seus eleitores, mas, também, juízes e promotores são alvos do acompanhamento é cobrança, dos cidadãos americanos, das ações e decisões de interesse público.
Vamos fazer o mesmo com as nossas autoridades judiciais, e do TSE.
Eis aqui o número do telefone e o endereço eletrônico do TSE, onde pode-se cobrar informações sobre o andamento do Agravo de Instrumento nº 10625 - Ação de Cassação do Registro da Candidatura de Roseana Sarney Murad - ao cargo eletivo de Governadora do Estado do Maranhão, nas eleições de outubro de 2006, por abuso do poder econômico, ajuizada pelo candidato a Governador Aderson de Carvalho Lago Filho, pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB/MA - que aguarda Parecer do Ministro EROS GRAU e julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral, o dia 05.12.2008.
(61) 3316-3000 www.tse.gov.br
Vamos passar adiante esta campanha! E abarrotar a caixa de entrada de e-mail’s e congestionar o telefone do TSE. Pois estaremos, apenas, exigindo o cumprimento da Lei Federal, da Constituição do nosso País e da Declaração dos Direitos Humanos, respectivamente, que estabelecem, nos seus textos:
“Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo município ou estado, ou se todos, inclusive os de diplomação, já estiverem no tribunal regional ou no tribunal superior, serão eles julgados seguidamente em uma ou mais sessões.” ... “Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os que versarem matéria referente ao registro de candidatos, interpostos para os tribunais regionais, no caso de eleições municipais, e para o tribunal superior no caso de eleições estaduais ou federais, serão julgados à medida que derem entrada nas respectivas secretarias.” § 1º ; Art. 261, Lei 4.737/65
“Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza.” ... “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” LXXVIII; Art. 5º, CF.
“... Essencial que os direitos da pessoa sejam protegidos pelo império da Lei, para que a pessoa não seja compelida como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão.”
Nenhum comentário:
Postar um comentário