Na cidade de Mirinzal, a 215 Km da
capital São Luís, interior do Maranhão, o prefeito Ivaldo Almeida Ferreira,
conhecido como Brasil, foi obrigado pelo Poder Judiciário a viabilizar o
processo de transição municipal, acatando solicitação do prefeito eleito, Amaury Santos
Almeida, após a concessão de Mandado de Segurança, impetrado por seu advogado, Dr.
Armstrong Lemos, que aduziu no processo as seguidas negativas do prefeito
Brasil em respeitar o processo de transição, reconhecendo comissão legalmente
nomeada pelo seu sucessor, negando qualquer acesso às instalações públicas e
outras informações necessárias da prefeitura.
Respondendo pela Comarca de
Mirinzal, o Juiz de Santa Helena, Dr. Agenor Gomes determinou que o prefeito
forneça, em cinco dias, todas as informações relativas à municipalidade.
Em despacho fundamentado, asseverou
o juiz que: Verificam-se estarem
caracterizados os pressupostos para concessão da liminar pleiteada, pelo menos
em sede de juízo de cognição sumária. Com efeito, o Mandado de Segurança exige
para sua impetração a existência de direito líquido e certo, ou seja, aquele
demonstrável de plano. Nesse sentido, o impetrante afirma na inicial que fora
negado à comissão de transição acesso a dados e órgãos da municipalidade pelo
atual prefeito, apesar de protocolado e recebido ofício nesse teor (fls.15-18).
Ao instituir regularmente a comissão de transição de governo, com base na Lei n
10.609/02, aplicável in casu em homenagem ao princípio da simetria
constitucional, esta tem o direito de requisitar informações aos órgãos e
entidades da administração municipal (art.3º, da Lei n.10.609/02).
Além disso,
a Constituição do Estado do Maranhão, em seu art.156, parágrafo único,
estabelece que o prefeito municipal deve entregar ao sucessor relatório da
situação administrativa municipal, no prazo de dez dias após a proclamação do
resultado da eleição. Cumpre ressaltar ainda que a proclamação do resultado das
eleições foi efetivado no dia 07 de outubro do corrente ano. Encerrada a
análise do requisito do fumus boni juris. De outro turno, a negativa da atual
administração municipal em fornecer as informações vindicadas, fere o interesse
coletivo e arrisca a continuidade dos serviços públicos quando da assunção do
novo prefeito a seu cargo, caracterizando o periculum in mora. (...)
A guisa de
conclusão, trata-se de iminência de dano irreversível de ordem funcional,
devendo ser coibido o ato coator uma vez satisfeitos os requisitos da medida
liminar. Isto posto, DEFIRO o pedido liminar, determinando à autoridade coatora
que, no prazo de 5 (cinco) dias, faça a entrega do relatório da situação
administrativa municipal, contendo os itens do art.156, parágrafo único, da
Constituição do Estado do Maranhão e demais elementos listados na exordial, nos
moldes do art.3º da Lei n.10.609/02 e que conceda acesso aos órgãos públicos
municipais à comissão de transição.
Para o advogado Armstrong Lemos, é
inconcebível que os gestores municipais em final de mandato não tenham a envergadura
democrática que o momento exige, obstando o prosseguimento do processo normal
de transição de gestão, impossibilitando o regular andamento da administração
pública e sua continuidade, o que prejudica a população, principalmente a mais
carente. Segundo Armstrong, os prefeitos eleitos, através do seu corpo jurídico,
devem requerer do judiciário que obrigue os prefeitos atuais a cumprirem as
determinações legais, não esquecendo de tomarem as medidas necessárias para
responsabilizar os atuais gestores por desvios de conduta, em momento oportuno,
o que pode ensejar em crime de improbidade administrativa.
Da assessoria.
Enviado por Eri Santos Castro.
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